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Atividade docente é penosa e professores/as deveriam contar com aposentadoria especial

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Nas últimas semanas três tragédias chocaram e comoveram o Brasil. Primeiro, um aluno esfaqueou uma professora de 71 anos de idade, dentro de uma escola estadual, na capital paulista. Depois, no último dia 05, em Blumenau – SC, um homem invadiu uma creche e matou quatro crianças com uma machadinha. No último dia 11, um estudante feriu três alunos em uma escola do interior de Goiás, por esfaqueamento.

Segundo o portal G1, em matéria publicada no início deste mês, Brasil contou com mais de dez ataques a creches e escolas desde 2011.Neste início do mês de abril, instituições de ensino têm sido ameaçadas por meio das redes sociais, inclusive a UFU. Percebe-se, portanto, que a escola e, por consequência, as universidades, têm sido um ambiente de riscos e desafios no que tange a segurança de seus estudantes e docentes.

Entretanto, o/a professor/a brasileiro, não tem à sua disposição um sistema previdenciário especial, como já teve em um passado não muito remoto. No caso específico da categoria docente, o Decreto nº 53.831/1964 dispunha que a ocupação de professor era considerada especial em razão de ser penosa (no sentido de desgastante de modo físico e psicológico). Desse modo, por força do referido decreto, o professor ou professora tinha direito à aposentadoria especial por insalubridade após 25 anos de trabalho.

A carreira do magistério foi classificada como especial/insalubre até a Emenda Constitucional (EC) 18/1981. A partir da EC 18/81 não subsistiu o entendimento de que a atividade do professor era especial.

No lugar da aposentadoria especial, surgiu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição reduzido, sendo diminuídos cinco anos sobre o tempo de contribuição requisitado pela regra geral, em caso de efetivo exercício em funções de magistério.

Vale lembrar, ainda, que os possíveis docentes beneficiários do referido tempo de contribuição reduzido para a aposentadoria comum foram especificados na Emenda Constitucional 20/1998 que estabeleceu que fazia jus ao tempo de contribuição reduzido em 5 anos apenas aqueles/as professores/as que comprovassem possuir, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (excluindo-se, portanto, o professor universitário).

Atualmente, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 (última reforma da previdência) a redução de 5 anos deixou de recair sobre o tempo de contribuição para incidir sobre a idade mínima requisitada para a aposentadoria comum, mas permanece a restrição a professores que possuem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Hoje, apenas há redução no tempo de trabalho para aposentadoria para docentes que se enquadrem na aposentadoria especial, que tem por requisito principal a exposição permanente a agente insalubre ou perigoso, que não incluem os riscos e insalubridades típicos da atividade docente (riscos posturais, adoecimento do aparelho fonador, surdez, exposição a agentes infecciosos, adoecimento mental etc.) e que agora são acrescidos da periculosidade decorrente de tantos ataques violentos.

A ADUFU – Seção Sindical manifesta-se, diante de tantas tragédias que sinalizam os riscos da profissão docente, favorável às lutas em torno de uma aposentadoria especial para professores/as, que de modo amplo e sensível compreenda a profissão como aquela que desgasta física e psicologicamente o/a docente.