Na última sexta (19), a diretoria do Andes – Sindicato Nacional compartilhou com as suas Seções Sindicais o documento resultante de uma análise preliminar feita pela assessoria jurídica da entidade. O objeto desta análise foi o Decreto n. 10.620, publicado no dia 5 deste mês, que dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS) no âmbito da administração pública federal.
O decreto não deixa claro que esteja criando um órgão gestor de RPPS, apenas indica que a princípio haverá uma “centralização gradual de atividades de concessão de manutenção das aposentadorias e pensões” de servidores/as. Posteriormente ocorrerá a “facilitação” da transferência destas atribuições para o órgão que será criado nos termos do art. 40, § 20, da Constituição Federal.
A análise do ANDES esclarece que “a mudança relevante consiste em determinar a centralização das atividades de concessão e manutenção de benefícios aos servidores das autarquias e fundações públicas federais no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão responsável pela gestão do Regime Geral de Previdência.”
Para que tal “transição” ocorra o Decreto determina:
1) Prazo: cronograma a ser estabelecido pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, relativamente às centralizações dos órgãos da administração pública federal direta e pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente às centralizações das autarquias e das fundações públicas;
2) Gestão de pessoas: o Ministério da Economia será responsável por determinar a alteração da lotação ou do exercício de servidor ou de empregado para atender ao disposto neste Decreto;
3) Apoio administrativo durante a transição: os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões forem centralizadas prestarão apoio técnico e operacional ao órgão central do SIPEC e ao INSS, observadas as competências estabelecidas no art. 3º, até a transferência completa dos dados, das informações funcionais e dos processos administrativos;
4) Reestruturação de órgãos e entidades: os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias forem centralizadas apresentarão proposta de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, quando da transferência das competências de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões para o órgão central do SIPEC ou para o INSS;
A execução da centralização, a forma de atendimento e as demandas de assessoramento jurídico do decreto seriam de responsabilidade, respectivamente, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
Na análise preliminar os advogados da assessoria jurídica do Andes destacam que “a separação da administração do Regime Próprio como proposta pelo Decreto implica em inconstitucionalidade já bastante evidente, pois cria um sub regime dentro do Regime Próprio”. Isso ocorre porque de acordo com o art. 1º, p, único do decreto, tal alteração não se aplica ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e aos órgãos constitucionalmente autônomos. Essa clara separação do gerenciamento e a operacionalização do regime próprio não atende a determinação constitucional uma vez que institui uma “Inequívoca instituição de duplicidade de entidade gestora do regime próprio do ente federativo,” explicam os assessores jurídicos.
A inconstitucionalidade decorre da previsão, desde a edição da Emenda Constitucional n. 41/2003. De acordo com a literalidade do artigo 40, § 20 da Constituição “É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.”.
Destacou-se ainda que com a gestão transferida para o INSS alguns aspectos de democracia e participação paritária dos servidores nos colegiados, instâncias de decisão e unidade gestoras. Esses direitos dos/as servidores/as podem ser eliminados uma vez que tal modalidade de participação não é prevista na estrutura da Autarquia Previdenciária.
O último aspecto considerado na análise preliminar é a capacidade do INSS de absorver massa de novos “clientes” sendo notória a fragilidade de sua estrutura e os problemas que enfrenta para gerir sua demanda atual. “Hoje já existe uma demora considerável para concessão de benefícios o que pode se ampliar com agregação de mais pedidos de aposentadorias, sem falar das concessões que dependem de perícias.”
Os/as assessores/as afirmam que parece claro o intuito de unificar os regimes próprio e geral em uma única estrutura. “Essa intenção é antiga e está sendo gestada desde as primeiras emendas constitucionais que trataram de previdência.”
O setor jurídico da ADUFU-SS também estuda a norma e se prepara para trabalhar junto ao ANDES-SN para barrar as movimentações que buscam acelerar o processo de unificação dos Regimes e trazer ainda mais prejuízos para os servidores e servidoras.